Bastidores

STJD determina suspensão preventiva de 30 dias de oito jogadores envolvidos na Operação Penalidade Máxima

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, determinou, nesta terça-feira (16), a suspensão preventiva por 30 dias de oito jogadores envolvidos na Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás. A decisão vem no dia seguinte do pedido da Procuradoria. As informações são do portal “ge”, exclusivas do comentarista Roger Flores.

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“As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal”, diz parte do trecho da decisão.

Até o resultado ser finalizado, ainda não havia impedimento para os jogadores serem relacionados para partidas ou entrarem em campo.

Dos oito na lista do STJD, seis jogadores também foram denunciados pelo próprio MP. O zagueiro Kevin Lomónaco, do Bragantino, e o lateral Moraes (ex-Juventude) confessaram ao Ministério que fizeram um acordo e se tornaram testemunha do caso. No entanto, isso não os livrou de ter a suspensão preventiva pedida pela Procuradoria do STJD.

As penas em caso de condenação são de multa de até R$ 100 mil e suspensão por até 720 dias. Em caso de reincidência, a pena pode ser de exclusão definitiva do futebol.

Veja a lista de atletas suspensos por 30 dias:

  • Eduardo Bauermann, do Santos
  • Onitlasi Junior Moraes Rodrigues (“Moraes”), da Aparecidense/GO, ex-Juventude;
  • Gabriel Ferreira Neris, o Gabriel Tota, do Ypiranga-RS, ex-Juventude;
  • Jonathan Doin, que se apresenta como Paulo Miranda, hoje no Náutico e ex-jogador do Juventude;
  • Igor Aquino da Silva (Igor Cariús), Sport, ex-jogador do Cuiabá;
  • Matheus Phillipe Coutinho Gomes, ex-Sergipe;
  • Fernando Neto, do São Bernardo, ex-Operário-PR;
  • Kevin Lomónaco, do Bragantino

Confira a decisão do presidente Otávio Noronha:

“Decisão:

No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:

  • (i) ONITLASI JUNIOR MORAES;
  • (ii) GABRIEL FERREIRA NERIS;
  • (iii) JONATHAN DOIN;
  • (iv) IGOR AQUINO DA SILVA;
  • (v) MATHEUS PHILLIPE COUTINHO GOMES;
  • (vi) FERNANDO JOSÉ DA CUNHA NETO;
  • (vii) KEVIN LOMONÁCO;
  • (viii) EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS BAUERMANN.

A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.

As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal.

Com efeito, a legislação não permite que a suspensão preventiva perdure até o julgamento da denúncia, devendo obrigatoriamente ficar limitada a 30 dias.

Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva dos Denunciados pelo prazo de 30 dias.

Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.

Intime-se.”

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